SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020278-34.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso inominado, devendo ser recolhido e comprovado no prazo legal de 48 horas contadas da interposição, independentemente de intimação, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 2. A dispensa do recolhimento das custas recursais depende de requerimento expresso de concessão da gratuidade da justiça e do respectivo deferimento judicial, não sendo suficiente mera referência constante de certidão cartorária desacompanhada de efetivo pedido da parte. 3. Constatada a interposição do recurso sem recolhimento do preparo e inexistente pedido de assistência judiciária gratuita ou decisão concessiva do benefício, resta caracterizada a deserção. 4. Incidência do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, do art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e do Enunciado 80 do FONAJE. 5. Recurso não conhecido. I – CASO EM EXAME