Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO
INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO
CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do
recurso inominado, devendo ser recolhido e comprovado no prazo
legal de 48 horas contadas da interposição, independentemente de
intimação, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 8º da Lei
Estadual nº 18.413/2014.
2. A dispensa do recolhimento das custas recursais depende de
requerimento expresso de concessão da gratuidade da justiça e do
respectivo deferimento judicial, não sendo suficiente mera
referência constante de certidão cartorária desacompanhada de
efetivo pedido da parte.
3. Constatada a interposição do recurso sem recolhimento do
preparo e inexistente pedido de assistência judiciária gratuita ou
decisão concessiva do benefício, resta caracterizada a deserção.
4. Incidência do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, do art. 8º da Lei
Estadual nº 18.413/2014 e do Enunciado 80 do FONAJE.
5. Recurso não conhecido.
I – CASO EM EXAME
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020278-34.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020278-34.2025.8.16.0031 Recurso: 0020278-34.2025.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): MANOEL DOS ANJOS SOMMA AUTOMÓVEIS Recorrido(s): ANDREIA DE FATIMA SOARES PLOGER AIRTON SOARES Ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso inominado, devendo ser recolhido e comprovado no prazo legal de 48 horas contadas da interposição, independentemente de intimação, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 2. A dispensa do recolhimento das custas recursais depende de requerimento expresso de concessão da gratuidade da justiça e do respectivo deferimento judicial, não sendo suficiente mera referência constante de certidão cartorária desacompanhada de efetivo pedido da parte. 3. Constatada a interposição do recurso sem recolhimento do preparo e inexistente pedido de assistência judiciária gratuita ou decisão concessiva do benefício, resta caracterizada a deserção. 4. Incidência do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, do art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e do Enunciado 80 do FONAJE. 5. Recurso não conhecido. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL DOS ANJOS SOMMA AUTOMÓVEIS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AIRTON SOARES e ANDREIA DE FATIMA SOARES PLOGER, condenando a recorrente à transferência do veículo objeto da lide e à quitação dos débitos incidentes sobre o bem após sua tradição. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a recorrente interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Do exame das razões recursais não se identifica pedido de concessão da gratuidade da justiça. Consta certidão posterior informando que deixou de ser certificada a ausência de recolhimento do preparo em razão de suposto pedido de justiça gratuita. Todavia, da análise dos autos, não se verifica requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, tampouco decisão concessiva do benefício. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia restringe-se à admissibilidade do recurso, consistindo em verificar se a ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal, sem pedido de gratuidade da justiça, conduz ao reconhecimento da deserção. III – RAZÕES DE DECIDIR O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), passa-se a análise dos requisitos viabilizadores do recebimento da peça recursal. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Dispõe o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido estabelece o artigo 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014: O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A recorrente interpôs recurso inominado (mov. 67), porém não comprovou o recolhimento das custas recursais. Ademais, não formulou pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais, inexistindo nos autos decisão concessiva apta a dispensar o preparo. Embora haja certidão fazendo referência à existência de pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 81), referido apontamento não encontra correspondência nos autos, não sendo apto a suprir requisito legal de admissibilidade nem a substituir o efetivo requerimento da parte. O entendimento consolidado é de que a ausência de recolhimento e comprovação do preparo no prazo legal enseja a deserção do recurso. Nesse sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. No mesmo sentido: TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo nº 0015789- 59.2020.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal Irineu Stein Junior, julgado em 21 /08/2024. Dessa forma, em juízo definitivo de admissibilidade recursal, ausente recolhimento do preparo, situação a caracterizar a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso interposto não comporta conhecimento, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, porquanto configurada a deserção. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, em razão da deserção. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do Fonaje). Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:A ausência de recolhimento e de comprovação do preparo recursal no prazo legal de 48 horas, sem pedido e sem deferimento da gratuidade da justiça, configura deserção e impõe o não conhecimento do recurso inominado. Dispositivos legais aplicados: art. 42, §1º, e art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014; art. 1.010, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0015789- 59.2020.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, 21.08.2024; Súmula nº 80/FONAJE. Resumo em linguagem acessível:a empresa interpôs recurso, mas não pagou as custas recursais nem pediu gratuidade da justiça. Como o pagamento do preparo é requisito obrigatório para que o recurso seja analisado, o recurso não pode ser conhecido. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado
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